- 1 -As subcomissões propõem-se a eleições nos termos do artigo 218.º da Lei n.º 59/2008 de 11 de Setembro, e a sua eleição ocorrerá em simultâneo com a da Comissão de Trabalhadores.
- 2 -A composição e constituição das subcomissões de trabalhadores devem observar o disposto no artigo 302.º da Lei n.º 59/2008 de 11 de Setembro.
Artigo 10.º — Subcomissões
Vigente desde: 05/08/2009