- 1 -Os cadernos eleitorais serão fornecidos pela Divisão de Recursos Humanos a pedido da Comissão de Trabalhadores, e deles devem constar a identificação de todos os funcionários e agentes com capacidade eleitoral.
- 2 -O pedido referido no ponto anterior deve ser feito com pelo menos quarenta e cinco dias de antecedência e ser satisfeito no prazo de dez dias pela Divisão de Recursos Humanos.
Artigo 18.º — Cadernos eleitorais
Vigente desde: 05/08/2009