- 1 -As eleições para a Comissão e subcomissões de Trabalhadores realizam-se no prazo máximo de noventa dias a contar da data em que a anterior Comissão terminou o respectivo mandato.
- 2 -A convocatória do acto eleitoral é feita com a antecedência mínima de trinta dias sobre a data das eleições, dela devendo constar:
- a)O dia:
- b)Local ou locais de votação;
- c)Horário de votação.
- 3 -Será remetida à Câmara Municipal, através do Presidente da Câmara, uma cópia da convocatória.
- 4 -Não é permitido o voto por procuração.
- 5 -É permitido o voto por correspondência aos funcionários e agentes ausentes do serviço na altura da votação.
Artigo 19.º — Acto eleitoral
Vigente desde: 05/08/2009