- 1 -A Comissão de Trabalhadores é composta por um mínimo de sete e um máximo de onze elementos efectivos.
- 2 -O número de suplentes será de três.
- 3 -As vagas que venham a ocorrer serão preenchidas pelo membro imediato pertencente à lista onde ocorre a vaga.
- 4 -A Comissão de Trabalhadores designará, de entre os seus membros, um Coordenador-Geral que presidirá às reuniões da Comissão, competindo-lhe ainda:
- a)Coordenar a actividade da Comissão de Trabalhadores;
- b)Convocar as reuniões;
- c)Fazer uso do voto de qualidade em caso de empate nas deliberações;
- d)Dar execução às deliberações da Comissão;
- e)Assegurar as relações da Comissão com a Autarquia;
- f)Representar a Comissão de Trabalhadores em juízo e fora dele.
- 5 -Para funcionar e validamente deliberar, é obrigatória a presença de pelo menos seis dos seus elementos.
Artigo 2.º — Composição
Vigente desde: 05/08/2009