- 1 -Compete à mesa dirigir os trabalhos do acto da votação
- 2 -Antes do inicio da votação o presidente da mesa mostra aos presentes a urna aberta de modo a certificar que a mesma não está viciada, fechando-a de seguida.
- 3 -No acto da votação o presidente da mesa entregará a cada eleitor um boletim de voto.
- 4 -Em local afastado da mesa o votante assinala com uma cruz o quadrado correspondente à lista em que vota, dobra o boletim em quatro com a parte impressa voltada para dentro e de seguida entrega-o ao presidente da mesa que o introduz na urna.
- 5 -As presenças no acto de votação devem ser registadas em documento próprio, com termo de abertura e encerramento, assinado e rubricado em todas as folhas pela respectiva mesa, o qual constituirá parte integrante da respectiva acta.
- 6 -Os elementos da mesa votam em primeiro lugar.
Artigo 23.º — Mesas de voto
Vigente desde: 05/08/2009