- 1 -As mesas de voto serão formadas por um presidente e dois vogais designados pela Comissão Eleitoral, os quais dirigirão a respectiva votação.
- 2 -Cada lista concorrente poderá indicar às Comissão Eleitoral com pelo menos quatro dias de antecedência em relação ao acto eleitoral, o nome de um delegado para cada mesa de voto.
- 3 -Os delegados referidos no número anterior serão credenciados pela Comissão Eleitoral e terão assento na mesa.
Artigo 22.º — Constituição das mesas de voto
Vigente desde: 05/08/2009