- 1 -O boletim de voto será impresso em papel liso, rectangular, não transparente, sem marca ou sinal exterior e incluirá a letra identificativa da lista à frente da qual se inscreverá um quadrado para identificação do voto.
- 2 -Os boletins de voto serão colocados à disposição dos eleitores nas respectivas mesas.
Artigo 25.º — Boletim de voto
Vigente desde: 05/08/2009