- 1 -Considera-se o voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido objecto de qualquer tipo de marca.
- 2 -Considera-se voto nulo o do boletim de voto no qual tenha sido:
- a)Assinalado mais do que um quadrado, ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;
- b)Assinalado o quadrado correspondente a uma lista que tenha desistido do acto eleitoral ou não tenha sido admitida;
- c)Feito qualquer corte, desenho ou rasura, ou tenham sido feitos escritos.
- 3 -Considera-se ainda voto nulo o voto por correspondência que viole o disposto no artigo 20.º
- 4 -Não se considera voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limite do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.
- 5 -Os resultados deverão ser afixados junto à respectiva mesa.
- 6 -Toda a documentação respeitante à votação incluindo os boletins de voto que entraram na mesa e os que não foram utilizados, deverá ser encerrada num sobrescrito e entregue à Comissão Eleitoral.
Artigo 26.º — Apuramento dos votos
Vigente desde: 05/08/2009