- 1 -A Comissão de Trabalhadores exerce a sua actividade sem recurso a qualquer financiamento, recorrendo, sempre que necessário, ao apoio logístico referido no n.º 1 do artigo 306.º da Lei n.º 59/2008 de 11 de Setembro.
- 2 -A Comissão de Trabalhadores só poderá funcionar nas instalações da Câmara Municipal de Cascais.
- 3 -As reuniões ordinárias da Comissão de Trabalhadores ocorrerão quinzenalmente e as extraordinárias sempre que o Coordenador-Geral as convocar, com quarenta e oito horas de antecedência, ou por dois terços dos membros efectivos.
- 4 -As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.
- 5 -Os documentos e comunicados emitidos pela Comissão de Trabalhadores serão assinados pelo Coordenador-Geral e mais três membros efectivos.
Artigo 36.º — Funcionamento da Comissão de Trabalhadores
Vigente desde: 05/08/2009