- 1 -A Comissão de Trabalhadores é destituível a todo o tempo por votação realizada nos termos e com os requisitos estabelecidos para a sua eleição ao abrigo do artigo 206.º da Lei n.º 59/2008 de 11 de Setembro.
- 2 -Se a destituição for global, ou se por efeito de renúncia, destituição ou perda de mandato, o número de elementos ficar reduzido a menos de 50 %, cessará o mandato da Comissão de Trabalhadores sempre que tais elementos não possam ser substituídos pelos suplentes.
Artigo 5.º — Destituição da Comissão de Trabalhadores
Vigente desde: 05/08/2009