- 1 -A ocorrência de incumprimento, nos termos do artigo anterior, pode constituir motivo de resolução do contrato de incubação.
- 2 -São ainda causas de resolução do contrato de incubação:
- a)Utilização indevida dos espaços e equipamentos disponibilizados;
- b)Verificação de insolvência do utilizador;
- c)Recusa sistemática do Utilizador na participação ativa em eventos organizados pela Incubadora e na demonstração de interesse no desenvolvimento da ideia de negócio ou objeto da empresa apresentada na candidatura;
- d)A utilização do espaço e instalações para fins ou atividades diferentes das definidas no contrato de incubação;
- e)A cedência, no todo ou em parte, dos espaços contratualizados no contrato de incubação celebrado;
- f)A utilização das instalações da Incubadora, para fins contrários à lei e aos bons costumes, nomeadamente através da utilização de meios informáticos;
- g)A alteração dos espaços atribuídos sem prévia autorização da entidade gestora.
Artigo 17.º — Consequências do incumprimento
Vigente desde: 19/01/2023