- 1 -Qualquer pessoa que considere ser vítima de assédio tem a obrigação de reportar a situação mediante uma das seguintes opções:
- a)Ao seu superior hierárquico ou ao dirigente da unidade orgânica a que pertence e/ou;
- b)Ao Vereador responsável pelo pelouro da sua área ou da área dos Recursos Humanos e/ou;
- c)Ao Presidente da Câmara;
- d)Para o e-mail [email protected] ou através do canal de denúncias do Município em denuncias-cmvouzela.wiretrust.pt
- 2 -Todos os que tenham conhecimento de práticas irregulares suscetíveis de indiciar situações de assédio devem participá-las a qualquer das entidades referidas no número anterior e prestar a devida colaboração no processo disciplinar e em eventuais processos de outra natureza a que haja lugar.
- 3 -As situações e comportamentos suscetíveis de consubstanciar assédio praticados por terceiros que não exerçam funções no Município de Vouzela são objeto de queixa, a efetuar pelo Presidente da Câmara Municipal, ou em que este delegar, pela vítima ou por qualquer trabalhador que deles tenha conhecimento, junto da Inspeção-Geral de Finanças ou da Autoridade para as Condições de Trabalho, consoante o caso.
- 4 -Toda a informação transmitida no âmbito das denúncias por assédio é considerada confidencial.
- 5 -O Município de Vouzela assegura nos termos do artigo 9.º do presente Código:
- a)O tratamento das denúncias e a adoção de procedimentos de averiguação e resolução que garantam igualdade de tratamento e transparência perante os(as) envolvidos(as), quer assumam a qualidade de denunciante, de denunciado(a) ou de testemunha;
- b)A proteção do(da) denunciante e das testemunhas em procedimentos relacionados com situações de assédio, garantindo o seu anonimato e a confidencialidade, imparcialidade, eficiência e celeridade do processo.
- 6 -Caso se comprove que a denúncia não é verdadeira, pode haver lugar a procedimento judicial, designadamente com fundamento na prática de um crime de denúncia caluniosa, previsto e punido nos termos do Código Penal.
Artigo 7.º — Denúncia de assédio
Vigente desde: 30/05/2025