- 1 -A denúncia ou participação deve ser o mais detalhada possível, contendo uma descrição precisa dos factos constitutivos ou suscetíveis de consubstanciar a prática de assédio, designadamente quanto às circunstâncias, hora e local dos mesmos, identidade da vítima e do assediante, bem como dos meios de prova testemunhal, documental ou pericial, eventualmente existentes.
- 2 -A denúncia ou participação, se meramente verbal, será reduzida a escrito.
- 3 -Em alternativa ou cumulativamente ao procedimento referido no número um do artigo 7.º, poderá igualmente ser efetuada denúncia para a Inspeção-Geral de Finanças, em cumprimento do estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, que disponibilizou endereço eletrónico próprio [email protected] para a receção de queixas de assédio em contexto laboral no setor público.
- 4 -A informação que venha a ser disponibilizada pela Inspeção-Geral de Finanças sobre a identificação de práticas e sobre medidas de prevenção, de combate e reação a situações de assédio, será tida em consideração pelo Município de Vouzela no tratamento das situações de assédio de que tome conhecimento.
- 5 -As situações e comportamentos suscetíveis de consubstanciar assédio praticados por terceiros que não exerçam funções no Município de Vouzela são objeto de queixa, a efetuar pelo dirigente, pela vítima ou por qualquer trabalhador que deles tenha conhecimento, junto da Inspeção-Geral de Finanças.
Artigo 8.º — Forma, conteúdo e meios de efetuar a denúncia
Vigente desde: 30/05/2025