Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
- 1 -«Veículo» - que abrange as seguintes classes e subclasses:
- a)Automóveis ligeiros e pesados:
- i)Passageiros;
- ii)Mercadorias;
- iii)Mistos;
- iv)Tratores;
- v)Especiais;
- b)Velocípedes;
- c)Veículos agrícolas:
- i)Trator agrícola ou florestal;
- ii)Máquina agrícola ou florestal;
- iii)Motocultivador;
- iv)Tratocarro;
- d)Reboques:
- i)Reboques;
- ii)Semirreboques;
- iii)Máquina agrícola ou florestal rebocável;
- iv)Máquina industrial rebocável;
- e)outras classes ou tipos de veículos previstos no Código de Estrada.
- a)Automóveis ligeiros e pesados:
- 2 -«Parque de estacionamento» - local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos;
- 3 -«Veículo abandonado»:
- a)Aquele cujo proprietário tenha assinado declaração expressa nesse sentido;
- b)Aquele que não tenha sido reclamado pelo proprietário dentro do prazo de 30 ou 45 dias, consoante o estado de deterioração do veículo, de acordo com o estabelecido no Código de Estrada.
- 4 -«Veículo em fim de vida (VFV)» - veículo que constitui um resíduo de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;
- 5 -«Zona de estacionamento» - local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento de veículos.