- 1 -Nos termos legais, considera-se estacionamento indevido ou abusivo:
- a)O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública, ou em parque, ou em zona de estacionamento isento do pagamento de qualquer taxa;
- b)O de veículo, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a 5 dias de utilização não tiverem sido pagas;
- c)O de veículo em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido 2 horas para além do período de tempo pago;
- d)O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de 2 horas para além do período de tempo permitido;
- e)O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a 72 horas, ou a 30 dias se estacionarem em parques destinados a esse fim;
- f)O que se verifique por tempo superior a 48 horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
- g)O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parque de estacionamento;
- h)O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula.
- 2 -Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do n.º anterior não se interrompem, desde que os veículos sejam apenas deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.
Artigo 5.º — Estacionamento indevido e abusivo
Vigente desde: 28/09/2018