- 1 -Após a identificação dos veículos que podem ser removidos, nos termos do artigo 6.º, é elaborada uma informação pelos serviços camarários da Divisão de Urbanismo, Planeamento, Obras e Ambiente, de acordo com o disposto no artigo 10.º, tendo em vista a remoção.
- 2 -Identificado o proprietário do veículo, é elaborado um auto de remoção, nos termos do artigo 11.º
Artigo 9.º — Procedimento da remoção e do bloqueamento
Vigente desde: 28/09/2018