No prazo de cinco dias, após a declaração expressa de abandono do veículo pelo proprietário ou da presunção de abandono, é comunicado o facto à Direção Geral do Património para, no prazo de 30 dias, efetuar vistoria tendo em vista o eventual interesse na afetação do veículo ao património do Estado, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 26/97 de 23 de janeiro.
Artigo 8.º — Vistoria da Direção Geral do Património
Vigente desde: 28/09/2018