- 1 -As bandeirolas não podem ser afixadas em áreas de proteção das localidades, devem permanecer oscilantes, só podendo ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas ao lado interior do poste, nas seguintes condições:
- a)A dimensão máxima das bandeirolas deve ser de 0,60 m de comprimento e 1,00 m de altura;
- b)A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola deve ser igual ou superior a 2,00 m;
- c)A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo deve ser igual ou superior a 3,00 m.
- d)A distância entre bandeirolas afixadas ao longo das vias deve ser igual ou superior a 50 m.
- e)Deve respeitar 10,00 m de distância de qualquer tipo de sinalização de trânsito;
- 2 -As bandeirolas não podem ser instaladas em postes de iluminação nem em semáforos.
- 3 -A título excecional devidamente fundamentado, as bandeirolas poderão ter outras dimensões, desde que não fique posta em causa a visibilidade da sinalização de trânsito, nem o ambiente e a estética dos locais pretendidos.
Artigo 49.º — Bandeirolas
Vigente desde: 05/06/2026