- 1 -As entidades que disponham de contrato de concessão, protocolo, permissão administrativa ou outro título jurídico celebrado com o Município ficam dispensadas de licenciamento autónomo, desde que:
- a)O direito de ocupação esteja expressamente previsto no título;
- b)Sejam cumpridas as condições técnicas, urbanísticas, estéticas, de acessibilidade e segurança previstas no presente Regulamento;
- c)Sejam observadas todas as obrigações contratuais.
- 2 -A dispensa não abrange:
- a)Ocupações que excedam área, prazo ou finalidade contratualmente previstos;
- b)Utilizações alheias à atividade concessionada;
- c)Instalações de risco elevado ou impacto urbano relevante.
- 3 -As entidades referidas devem garantir os princípios fundamentais de ocupação do espaço público.
- 4 -Sempre que a natureza da ocupação o justifique, pode ser exigida caução nos termos do artigo 63.º
Artigo 67.º — Concessionários e entidades com título contratual
Vigente desde: 05/06/2026