- 1 -As ocupações do espaço público promovidas diretamente pelo Município de Alcanena encontram-se dispensadas de procedimento administrativo, sem prejuízo do cumprimento das normas legais aplicáveis.
- 2 -Consideram-se designadamente, ocupações promovidas pelo Município as que decorram:
- a)Da execução de obras públicas;
- b)De intervenções de manutenção, reparação ou conservação;
- c)Da realização de eventos culturais, recreativos, desportivos ou institucionais;
- d)Da instalação de equipamentos ou mobiliário urbano de interesse público;
- e)De atividades desenvolvidas em parceria, quando a liderança operacional seja municipal.
- 3 -O Município deve garantir os princípios fundamentais de ocupação do espaço público.
- 4 -As entidades contratadas pelo Município respondem pelos danos causados a pessoas ou bens, nos termos da legislação em vigor e do respetivo contrato.
Artigo 66.º — Ocupações promovidas pelo Município
Vigente desde: 05/06/2026