- 1 -Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, designadamente à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), nos termos do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual, compete aos serviços municipais com atribuições na matéria fiscalizar o cumprimento do disposto no presente Regulamento.
- 2 -No exercício das suas funções de fiscalização, os serviços municipais podem proceder a vistorias, inspeções e demais ações necessárias à verificação do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, sem prejuízo dos direitos, liberdades e garantias dos particulares.
- 3 -Sempre que se mostre necessário para prevenir ou fazer cessar situações de ilegalidade grave, risco para a segurança de pessoas e bens, saúde pública ou ordem pública, podem os serviços municipais, mediante eventual recurso às forças de segurança, adotar medidas cautelares adequadas e proporcionais, nos termos da lei, designadamente a suspensão temporária da ocupação do espaço público ou da atividade associada.
- 4 -A ação fiscalizadora deve ser formalizada através de auto de notícia, relatório técnico ou outro documento adequado, integrando todos os elementos relevantes para efeitos de instrução do procedimento contraordenacional.
Artigo 69.º — Fiscalização
Vigente desde: 05/06/2026