- 1 -Sempre que a ocupação do espaço público se encontre em situação de ilegalidade, designadamente por inexistência de título válido, desconformidade com as condições fixadas ou após decisão de revogação ou caducidade, o Município pode determinar a remoção voluntária no prazo fixado na respetiva notificação.
- 2 -Findo o prazo referido no número anterior sem que tenha ocorrido a remoção voluntária, o Município pode proceder à remoção coerciva, por meios próprios ou através de entidade contratada.
- 3 -Os encargos resultantes da remoção coerciva, incluindo transporte, depósito, limpeza, reposição do espaço público e demais custos operacionais, são da responsabilidade do infrator, podendo ser objeto de cobrança coerciva em processo de execução fiscal, nos termos legais.
- 4 -A remoção coerciva pode incluir a apreensão temporária dos bens quando tal se revele indispensável à reposição da legalidade, sendo os mesmos restituídos após pagamento integral das despesas devidas.
- 5 -A deterioração, perda ou inutilização de equipamentos ocorrida no âmbito da remoção coerciva não confere direito a indemnização quando resulte da atuação ilícita do respetivo titular.
Artigo 70.º — Remoção
Vigente desde: 05/06/2026