- 1 -[...];
- 2 -[...];
- 3 -Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível II e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível II, deve atender-se ao seguinte:
- a)São admitidas obras de urbanização, construção, reconstrução, ampliação e alteração, desde que as edificações ou as áreas urbanas onde estas se localizem integrem soluções construtivas ou infraestruturais de adaptação/acomodação ao avanço das águas do mar, designadamente:
I.Em áreas urbanas:
- i)Obras de proteção ao avanço das águas do mar e inundações, nomeadamente diques ou muros envolventes e áreas drenadas pela sua implementação;
- ii)Canais de desvio e bacias de amortecimento;
- iii)As áreas não afetas à implantação dos edifícios sejam pavimentadas com materiais que garantam a eficaz drenagem de águas pluviais, com recurso a materiais permeáveis ou semipermeáveis (50 %);
- iv)É interdita a realização de intervenções suscetíveis de aumentar o risco de inundação.
II. Em edificações:
- i)Em novas edificações e em edificações licenciadas que resultem de obras de construção subsequentes à demolição de uma edificação existente (obras de reconstrução) a cota do piso inferior deverá ser igual ou superior à cota topográfica de referência - 6 metros, com exceção de instalações de reprodução, crescimento, engorda e depuração de espécies marinhas, ou instalações portuárias, instalações de apoio à atividade portuária e atividades conexas, onde por razões logísticas e funcionais, tal não seja possível, e desde que a perigosidade da área envolvente não seja agravada e mediante apresentação e aprovação, pela Autoridade Nacional da Água e demais entidades competentes, de plano de emergência interno que inclua o risco de inundações;
- ii)Os equipamentos elétricos relacionados com sistemas mecânicos, sistemas de refrigeração ou sistemas elétricos industriais sejam colocados acima da cota topográfica de referência - 6 metros.»
615482002
- a)São admitidas obras de urbanização, construção, reconstrução, ampliação e alteração, desde que as edificações ou as áreas urbanas onde estas se localizem integrem soluções construtivas ou infraestruturais de adaptação/acomodação ao avanço das águas do mar, designadamente:
Artigo 62.º-I — Normas de aplicação em perímetro urbano
Vigente desde: 13/07/2022