- 1 -O Plano Ambiental e de Recuperação Paisagística (PARP) a elaborar no âmbito do Projeto Integrado deverá contribuir para o aumento da qualidade paisagística das áreas sujeitas à atividade extrativa e para a minimização dos impactes negativos por esta originados.
- 2 -A implementação do PARP deverá garantir os seguintes objetivos gerais:
- a)Remoção, conservação e reposição de solo vivo;
- b)Valorização do sistema de drenagem superficial no sentido de criar condições de estabilidade do substrato físico e de minimização da erosão superficial;
- c)Desenvolvimento adequado da estrutura verde através da utilização de espécies autóctones e tradicionais da região;
- d)Promoção da continuidade física das zonas recuperadas e dos ecossistemas associados.
- 3 -Os taludes finais de escavação deverão ser modelados e suavizados, com os estéreis das pedreiras, com exceção das zonas de escarpas referidas no ponto seguinte.
- 4 -O desenvolvimento do PARP poderá incluir a criação de escarpas, nos limites das áreas intervencionadas, como elementos de valorização dos ecossistemas.
- 5 -O PARP deverá contemplar as ações de recuperação adequadas a assegurar a manutenção da permeabilidade atual, de modo a permitir a recarga dos aquíferos.
- 6 -No âmbito dos trabalhos de recuperação paisagística recorrer-se-á aos resíduos de extração, desde que selecionados de modo a garantir a execução de aterros fisicamente estáveis e livres de contaminação.
Artigo 23.º — Plano Ambiental e de Recuperação Paisagística
Vigente desde: 22/07/2021