- 1 -As pedreiras de calçada localizadas em "Espaços preferenciais para a conservação da natureza e valores patrimoniais - A3" devem cumprir o disposto presente regulamento e nos números seguintes.
- 2 -A exploração de cada pedreira de calçada deve ser efetuada de forma faseada, devendo a recuperação ser iniciada logo que se atinja a configuração final escavação.
- 3 -A altura e a largura dos degraus de exploração durante os trabalhos de lavra e na situação final de escavação devem cumprir o Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho nas Minas e Pedreiras em vigor e restante legislação aplicável.
- 4 -A dimensão dos pisos deve sempre garantir a execução dos trabalhos em segurança, nomeadamente, a circulação de pessoas e bens.
- 5 -A deposição de estéreis deverá ocorrer nas zonas a recuperar e utilizados para a modelação.
Artigo 22.º — Regras para a exploração de Pedreiras de Calçada
Vigente desde: 22/07/2021