- 1 -O presidente do instituto é o órgão uninominal, de natureza executiva, referido no artigo anterior, responsável pelo governo e pela representação externa da instituição.
- 2 -O presidente é o órgão de condução da política da instituição.
- 3 -O presidente, que deve ser uma personalidade com experiência letiva no ensino superior e habilitada com o grau de doutor ou detentor do título de especialista, é nomeado pela CEP, preferencialmente, entre os doutorados e especialistas do instituto.
- 4 -Compete ao presidente:
- a)Superintender na vida do instituto, orientando as suas atividades pedagógicas e de investigação;
- b)Representar o instituto junto dos organismos oficiais, outros estabelecimentos de ensino superior e demais instituições culturais e de investigação científica;
- c)Presidir ao conselho diretivo do instituto;
- d)Elaborar e apresentar à CEP as propostas de:
- i)Plano estratégico de médio prazo e plano de ação para o quadriénio do seu mandato;
- ii)Linhas gerais de orientação da instituição no plano científico e pedagógico;
- iii)Plano e relatório anuais de atividades do instituto;
- iv)Aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição e de operações de crédito;
- v)Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas;
- vi)Criação, reforma, suspensão e extinção de ciclos de estudos, ouvidos os conselhos técnico-científico e pedagógico;
- e)Pronunciar-se sobre as propinas e outras taxas a cobrar;
- f)Propor à CEP a contratação, promoção e dispensa de pessoal docente, de investigação e técnico, ouvido o conselho técnico-científico;
- g)Homologar a distribuição do serviço docente, ouvido o conselho técnico-científico;
- h)Propor os apoios aos estudantes no quadro da ação social escolar, nos termos da lei;
- i)Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas, ouvido o conselho técnico-científico;
- j)Propor a instituição de prémios escolares, ouvidos os conselhos técnico-científico e pedagógico;
- k)Propor a contratação do secretário-geral;
- l)Propor a nomeação dos diretores das unidades orgânicas;
- m)Promover a qualificação profissional de todos os colaboradores docentes e não docentes;
- n)Garantir o exercício efetivo da autonomia científica, cultural e pedagógica do instituto;
- o)Assegurar a independência efetiva dos órgãos de natureza técnico-científica e pedagógica;
- p)Exercer o poder disciplinar, por ato de delegação da CEP, em conformidade com o disposto na lei e em regulamento próprio;
- q)Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da instituição;
- r)Velar pela observância das leis, dos estatutos e dos regulamentos;
- s)Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento e à garantia da qualidade do ensino e da investigação na instituição;
- t)Manter relações de cooperação com as demais instituições de ensino superior e instituições científicas e culturais do país;
- u)Promover o intercâmbio internacional nos domínios do ensino superior, da investigação científica, da ciência e da cultura;
- v)Apreciar e aprovar os planos e os relatórios anuais das atividades das escolas;
- w)Aprovar o calendário letivo e os mapas de avaliações, ouvido o conselho pedagógico;
- x)Exercer as demais faculdades e poderes que lhe sejam conferidos pela legislação em vigor, pelos presentes estatutos e pelos regulamentos aplicáveis.
- 5 -No início do ano escolar, o presidente pode delegar no vice-presidente as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente do instituto.
- 6 -O presidente poderá delegar no vice-presidente poderes de direção executiva.
- 7 -O mandato do presidente tem a duração de quatro anos, sendo renovável por iguais períodos de tempo.
- 8 -O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.
- 9 -Salvo por motivos disciplinares, o presidente só pode ser destituído com efeitos a produzir no final do ano letivo.
Artigo 18.º — Presidente
Vigente desde: 15/09/2020