- 1 -O vice-presidente será nomeado pelo presidente.
- 2 -O mandato do vice-presidente cessa no termo do mandato do presidente que o nomeou.
- 3 -O vice-presidente pode ser exonerado a todo o tempo pelo presidente, com efeitos a produzir no final do ano letivo, salvo por motivos disciplinares.
- 4 -São competências do vice-presidente:
- a)Substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos;
- b)Coadjuvá-lo no exercício das suas atribuições e competências;
- c)Exercer as demais funções que lhe forem conferidas pela lei, pelos presentes estatutos e pelos regulamentos do instituto.
- 5 -No início do respetivo mandato, deverá o presidente fixar, por despacho, as atribuições e as competências que delega no vice-presidente.
Artigo 19.º — Vice-presidente
Vigente desde: 15/09/2020