- 1 -Os presentes estatutos e futuras alterações serão aprovados pela CEP, em assembleia geral, como entidade instituidora, e carecem de registo governamental.
- 2 -Os presentes estatutos podem ser revistos:
- a)De quatro em quatro anos;
- b)Em qualquer momento, por decisão da direção da CEP;
- c)Sempre que a legislação em vigor o obrigue.
- 3 -Podem propor alterações aos estatutos:
- a)O presidente do instituto;
- b)A direção da CEP.
Artigo 67.º — Aprovação e revisão dos estatutos
Vigente desde: 15/09/2020