- 1 -A Comissão funciona em plenário e reúne em sessão ordinária duas vezes por ano e extraordinariamente, sempre que o presidente da Comissão assim entenda necessário.
- 2 -A Comissão pode ainda reunir extraordinariamente a pedido de um terço dos seus membros, devendo, neste caso, o respetivo requerimento conter a indicação do assunto que se deseje ver tratado.
- 3 -As reuniões ordinárias são convocadas pelo Presidente da Comissão, mediante comunicação escrita, com a antecedência mínima de 7 dias seguidos, constando da respetiva convocatória o dia, hora e local em que esta se realizará e a respetiva ordem de trabalhos.
- 4 -As reuniões extraordinárias são convocadas pelo Presidente da Comissão, por meio que garanta o seu conhecimento seguro e oportuno, ficando dispensado do prazo fixado no n.º 3 supra.
- 5 -Quaisquer alterações ao dia, hora e local fixados para as reuniões serão comunicadas a todos os membros da Comissão.
- 6 -Cada reunião terá uma ordem de trabalhos estabelecida pelo Presidente da Comissão, na qual devem ser incluídos na ordem de trabalhos, os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro da Comissão, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de três dias seguidos antes a data da reunião.
- 7 -De cada reunião será lavrada ata, na qual se registará o resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente a data e local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respetivas votações.
- 8 -As atas serão elaboradas por pessoa a designar por quem preside à reunião, que após a sua aprovação, as assinará conjuntamente com o Presidente da Comissão e são postas à aprovação de todos os membros no início da reunião seguinte.
Artigo 13.º — Periodicidade das reuniões
Vigente desde: 02/06/2025