Os planos especiais de emergência de proteção civil são documentos formais nos quais as autoridades políticas de proteção civil definem as orientações de atuação dos diversos serviços e agentes de proteção civil e organismos e entidades de apoio. Tais orientações destinam-se a ser aplicadas quando ocorrerem acidentes graves ou catástrofes específicas, cuja ocorrência no tempo e no espaço seja previsível com elevada probabilidade ou, mesmo com baixa probabilidade associada, possam vir a ter consequências inaceitáveis.
- 1 -No Município de Ílhavo pode se tal se justifique, em complemento do plano municipal de emergência de proteção civil, ser elaborados planos municipais especiais de emergência adequados à frequência e magnitude dos riscos específicos, tais como, o Plano de Emergência Externo elaborado pelo Serviço Municipal de Proteção Civil.
- 2 -No caso dos planos de emergência relativos ao controlo e prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas, o Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de julho, na sua atual redação prevê a existência de planos de emergência interno (da responsabilidade do operador do estabelecimento seveso) e externo (da responsabilidade da câmara municipal), em conjunto, estes planos de emergência devem assegurar os seguintes objetivos:
- a)Circunscrever e controlar os incidentes de modo a minimizar os seus efeitos e a limitar os danos no homem, no ambiente e nos bens;
- b)Aplicar as medidas necessárias para proteger o homem e o ambiente dos efeitos de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas;
- c)Comunicar as informações necessárias ao público e aos serviços ou autoridades territorialmente competentes;
- d)Identificar as medidas para a reabilitação e, sempre que possível, para a reposição da qualidade do ambiente, na sequência de um acidente grave envolvendo substâncias perigosas.
- 3 -O plano de emergência externo (PEE) destina-se principalmente a mitigar e limitar os danos no exterior do estabelecimento seveso, decorrentes de um acidente grave, organizando e definindo as orientações de atuação dos agentes de proteção civil, organismos e entidades de apoio a empenhar em operações decorrentes desses acidentes, de modo a garantir a proteção da população.
- 4 -Os planos de emergência externos deverão antecipar os cenários suscetíveis de desencadear um acidente grave ou catástrofe, definindo, de modo inequívoco, a estrutura organizacional e os procedimentos para preparação e aumento da capacidade de resposta.