- 1 -O plano municipal de emergência de proteção civil é elaborado de acordo com os critérios e normas técnicas fixados por resolução da Comissão Nacional de Proteção Civil (CNPC), designadamente:
- a)A tipificação dos riscos;
- b)As medidas de prevenção a adotar;
- c)Identificação dos meios e recursos mobilizáveis em situação de acidente grave ou catástrofe;
- d)A definição das responsabilidades que incubem aos organismos, serviços, e estruturas, públicas ou privadas, com competências no domínio da Proteção Civil Municipal;
- e)Os critérios de mobilização e mecanismos de coordenação dos meios e recursos públicos e privados utilizáveis;
- f)A estrutura operacional que garante a unidade de direção e o controlo permanente da situação
- 2 -O plano municipal de emergência de proteção civil devem ser objeto de exercícios frequentes com vista a testar a sua operacionalidade, nos termos fixados na resolução referida no número anterior.
- 3 -O plano municipal de emergência inclui obrigatoriamente uma carta de risco e um plano prévio de intervenção de cada tipo de risco existente no município, decorrendo a escala de risco e o detalhe do plano prévio de intervenção da natureza do fenómeno e devendo ser adequado às suas frequência e magnitude, bem como à gravidade e extensão dos seus efeitos previsíveis.
- 4 -Os agentes de proteção civil, bem como as entidades e as instituições a envolver nas operações de proteção e socorro, colaboram na elaboração, na operacionalização e na execução do plano municipal de emergência de proteção civil e de todos os Planos Especiais que advém do Serviço Municipal de Proteção Civil.
Artigo 21.º — Plano Municipal de Emergência
Vigente desde: 02/06/2025