- 1 -Nas áreas referidas no artigo anterior, ficam dependentes de prévio parecer vinculativo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território, sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos, os seguintes actos e actividades:
- a)Operações de loteamento e obras de urbanização;
- b)Obras de construção civil e de ampliação, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia da Câmara Municipal;
- c)Trabalhos de remodelação de terrenos;
- d)Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;
- e)Derrube de árvores em maciço ou destruição de solo vivo e do coberto vegetal.
- 2 -Os actos de licenciamento mencionados no número anterior apenas podem ser licenciados e autorizados para os seguintes fins:
- a)Construção de habitação social;
- b)Construção de equipamentos de utilização colectiva ou de reconhecido interesse público;
- c)Construção de infra-estruturas necessárias à implementação das acções mencionadas nas alíneas a) e b);
- d)Obras de ampliação das edificações existentes.
Artigo 2.º — Âmbito Material
Vigente desde: 07/08/2009