- 1 -O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos a contar da data da sua publicação no Diário da República, prorrogável por mais um ano, caducando com a entrada em vigor da revisão do Plano Geral de Urbanização das Furnas.
- 2 -Durante o prazo de vigência mencionado no número anterior fica suspenso o Plano Geral de Urbanização das Furnas nas áreas abrangidas pelas presentes medidas preventivas.
Artigo 3.º — Âmbito Temporal
Vigente desde: 07/08/2009