- 1 -O equilíbrio e um acertado jogo de proporções e volumes de toda a construção deverá ser a linha orientadora dos projectos e a concepção arquitectónica a adoptar, a qual deverá ser sóbria, não ostentatória e não sobrecarregada de elementos decorativos, não sendo admissível que qualquer construção comprometa ou condicione as construções vizinhas.
- 2 -Todas as fachadas de um mesmo edifício (fachada principal, fachada posterior e fachadas laterais, quando existam) devem ser objecto de tratamento arquitectónico cuidado.
- 3 -O eventual tratamento diferenciado das fachadas laterais e posteriores jamais se poderá traduzir na discriminação da sua qualidade arquitectónica.
- 4 -Os parâmetros urbanísticos aplicáveis são os constantes no quadro de áreas (Anexo I) e na planta de implantação geral.
Artigo 37.º — Princípios gerais
Vigente desde: 07/08/2009