- 1 -Todos os empreendimentos turísticos previstos no Plano devem dispor de uma ou mais piscinas, sendo a área correspondente às mesmas considerada no apuramento das áreas impermeabilizadas e a sua exacta localização, a respectiva implantação, definidos nos projectos das operações urbanísticas necessárias à construção das edificações que integram os mesmos;
- 2 -As piscinas previstas serão condominiais (de usufruto comum ao estabelecimento hoteleiro ou aldeamento turístico respectivo) e ou individuais (afectas especificamente a unidades de alojamento adstritas).
Artigo 40.º — Piscinas
Vigente desde: 07/08/2009