- 1 -Quaisquer elementos exteriores à construção, tais como estendais, aparelhos de ar condicionado, antenas (parabólicas ou outras), reservatórios de água elevados, geradores de energia eólicos, painéis de aquecimento solar e outros, devem estar devidamente integrados na arquitectura e ou na arquitectura paisagista que os envolve.
- 2 -Com excepção dos estabelecimentos hoteleiros, cuja singularidade e complexidade constitutivas podem implicar soluções particulares, os novos edifícios devem respeitar as seguintes condições:
- a)As coberturas devem ser planas, salvo casos devidamente justificados;
- b)Os revestimentos das coberturas devem ser em gravilha, betão aparente, tijolo maciço da região ou revestimento vegetal, salvo casos devidamente justificados;
- 3 -Não são permitidos quaisquer muros, vedações ou cercas que delimitem os edifícios, com excepção de muros de suporte de terras que se substituam a movimentos de terras e alteração significativa da topografia;
- 4 -Não é permitida qualquer sinalética de carácter privado nem qualquer tipo de antena.
Artigo 41.º — Elementos exteriores à edificação
Vigente desde: 07/08/2009