- 1 -A exploração de publicidade estática exterior nas I.D.M. está sujeita a licenciamento nos termos do Regulamento de Publicidade, Outras Utilizações do Espaço Público e Mobiliário Urbano do Município de Sintra sendo as taxas as previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.
- 2 -A publicidade estática interior deve obedecer a critérios estéticos adequados e fica igualmente sujeita ao pagamento de taxa a estipular em função da área e da sua localização a definir nos termos do Regulamento de Publicidade, Outras Utilizações do Espaço Público e Mobiliário Urbano do Município de Sintra e do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, pela Assembleia Municipal de Sintra.
- 3 -Em atividades pontuais organizadas por outras entidades ou apoiadas pela Câmara Municipal de Sintra, qualquer tipo de publicidade está sempre sujeita a aprovação prévia e ao pagamento da taxa devida prevista no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.
- 4 -Nas atividades pontuais apoiadas pela Câmara Municipal de Sintra, o pagamento da taxa de publicidade, independentemente da aprovação prévia da sua colocação, pode ser isenta ou reduzida, mediante a apresentação ao órgão Executivo de proposta fundamentada nos termos e para os efeitos do artigo 20.º do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.
Artigo 12.º — Publicidade
Vigente desde: 09/09/2019