- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se despesas mensais as seguintes:
- a)Rendas de casa ou prestação mensal relativa a empréstimo bancário, seguros de vida e multirriscos, bem como de condomínio (em caso de habitação própria);
- b)Despesas com água, saneamento básico e resíduos sólidos urbanos, luz, gás, telefone e internet até aos valores máximos estabelecidos e atualizados no Sistema de Informação da Segurança Social;
- c)Despesas de saúde, no valor não comparticipado pelo sistema nacional de saúde, nomeadamente com a aquisição de medicamentos, para tratamentos continuados ou deslocações a tratamentos, devidamente comprovados por prescrição médica;
- d)Despesas com educação;
- e)Despesas com a frequência de equipamento social, fixadas de acordo com as regras do Protocolo de Cooperação celebrado entre o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade Social, e o Protocolo de Cooperação celebrado entre o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e a União das Mutualidades Portuguesas;
- f)Transportes (trabalho/escola/tratamentos e consultas hospitalares).
- 2 -Sempre que haja dúvidas sobre a veracidade dos comprovativos anteriormente referidos deverão ser efetuadas as diligências necessárias ao apuramento das situações.
Artigo 13.º — Despesas Mensais
Vigente desde: 02/06/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/2025