- 1 -À localização e construção de centrais de biomassa, unidades de valorização orgânica, parques eólicos, parques fotovoltaicos, mini-hídricas ou outras instalações de produção de energia a partir de fontes renováveis, bem como aos perímetros que lhes ficarem afetos, quando não integrados nos Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos, aplicam-se as seguintes disposições:
- a)Em solo urbano, os sistemas de exploração de fontes renováveis de energia são, preferencialmente, instalados nas coberturas dos edifícios e nas modalidades de produção eólica e fotovoltaica, desde que assegurada a correta integração urbana e paisagística e garantida a compatibilidade com o uso habitacional;
- b)Quando localizados em solo rústico cumpram o distanciamento mínimo de 100 metros em redor do solo urbano, exceto quando este seja destinado à instalação de atividades económicas, admitindo-se todos os tipos de energia renováveis em ambiente terreste, devendo os parques fotovoltaicos cumprir o disposto no número seguinte.
- 2 -Nos parques fotovoltaicos, o território ocupado não pode ser contínuo em área superior a 5 hectares, devendo os espaços de descontinuidade ter uma largura não inferior a 10 metros, sendo dado ainda cumprimento às seguintes condições:
- a)Não se localizem na categoria de Espaços Naturais e Paisagísticos ou Espaços Culturais;
- b)Não se localizem na zona classificada do Alto Douro Vinhateiro;
- c)Não se localizem na área afeta ao Parque Arqueológico do Vale do Côa;
- d)Não se localizem em áreas classificadas da Rede natura 2000.
Artigo 26.º — Condições de instalação
Vigente desde: 02/06/2025