- 1 -Sem prejuízo das competências legais aplicáveis a cada situação, a exploração de recursos geológicos pode ser objeto de deliberação favorável, quando localizados em Espaços Agrícolas ou Espaços Florestais, sem prejuízo do estabelecido para cada subcategoria de espaço florestal, desde que a Câmara Municipal reconheça que tal é de interesse para o desenvolvimento local, após ponderação entre os benefícios esperados e os eventuais efeitos negativos nos usos dominantes e na qualidade ambiental, paisagística e funcional da área em causa.
- 2 -Nos espaços não incluídos no número anterior apenas se admitem explorações de recursos hidrogeológicos e geotérmicos.
- 3 -As componentes edificadas destas explorações devem limitar-se às instalações de apoio direto às respetivas atividades, admitindo-se ainda instalações de transformação dos produtos da exploração.
- 4 -A zona de defesa em relação a perímetros urbanos, aglomerados rurais e a qualquer edifício que se destine a habitação ou a uso turístico é de 50 metros a partir do limite da exploração, sem prejuízo de outras distâncias específicas legalmente constituídas.
- 5 -Excluem-se do número anterior as explorações de recursos hidrogeológicos e geotérmicos.
- 6 -As ampliações das explorações ficam condicionadas à prévia recuperação das áreas cujo recurso foi esgotado ou sem viabilidade económica de exploração e sempre que a sua dimensão admita uma recuperação autónoma da restante área de exploração.
Artigo 27.º — Exploração de recursos geológicos
Vigente desde: 02/06/2025