Sem prejuízo das instalações especiais referidas no artigo seguinte e dos usos complementares ou compatíveis estabelecidos no presente regulamente ou consignados na lei geral, no solo rústico são interditas as utilizações e intervenções que diminuam ou destruam as potencialidades agrícolas e silvícolas dos solos e o seu valor ambiental, paisagístico e ecológico, nomeadamente:
- a)As mobilizações de solo, alterações do perfil dos terrenos, técnicas de instalação e modelos de exploração, suscetíveis de destruir vestígios arqueológicos;
- b)As mobilizações de solo, alterações do perfil dos terrenos, técnicas de instalação e modelos de exploração, suscetíveis de aumentar o risco de degradação dos solos, exceto quando a reposição dos solos e dos perfis originais sejam acautelados em planos de recuperação paisagística, como é o caso da atividade extrativa.;
- c)A destruição ou obstrução das linhas de drenagem natural e alteração da morfologia das margens ao longo dos cursos de água, exceto quando estiver prevista a renaturalização das mesmas no âmbito do licenciamento da atividade extrativa;
- d)O corte de carvalhos, sobreiros, azinheiras, azevinhos e castanheiros e ainda folhosas ribeirinhas associadas a galerias ripícolas, sem prejuízo do disposto no PROF-TMAD e na legislação em vigor, exceto quando estiver prevista a replantação das mesmas espécies no Plano Ambiental da Recuperação das Pedreiras (PARP), no caso da atividade extrativa.