- 1 -Sem prejuízo do estabelecido para cada categoria de espaço consideram-se generalizadamente compatíveis com os princípios referidos as instalações especiais afetas, nomeadamente, a:
- a)Infraestruturas de captação, tratamento e abastecimento de água e de tratamento e drenagem de esgotos;
- b)Infraestruturas de transporte de energia elétrica e de telecomunicações;
- c)Infraestruturas de produção e transporte de energias renováveis;
- d)Infraestruturas viárias, ferroviárias e fluviais;
- e)Infraestruturas hidroagrícolas;
- f)Estações de serviço e de abastecimento de combustível localizadas em zona adjacente aos canais rodoviários;
- g)Estruturas e edificações de apoio ao recreio, lazer e cultura e de suporte a atividades de animação turística, tais como: miradouros, percursos pedestres, parques de merendas, praias fluviais, parques zoológicos e botânicos, observação de aves ou visitação de sítios arqueológicos;
- h)Construção e ampliação de cemitérios;
- i)Estruturas de vigilância, prevenção e combate de incêndios rurais;
- j)Exploração de recursos energéticos e geológicos, exceto nos espaços naturais e paisagísticos e espaços culturais, dando cumprimento ao disposto para cada categoria de espaço.
- 2 -A edificabilidade a adotar em cada caso será a estritamente exigida pela própria natureza das infraestruturas ou instalações a edificar, devendo, no caso das edificações referidas nas alíneas f) e g) do número anterior, a área de construção total ser superior a 150 m2 e a altura da fachada não ser superior a 4 metros, salvo por razões técnicas devidamente justificadas.
Artigo 31.º — Instalações especiais
Vigente desde: 02/06/2025