- 1 -Sem prejuízo das restrições estabelecidas por outros regimes aplicáveis, as operações urbanísticas a realizar em solo rústico, quando admissíveis para a categoria de espaço em causa, cumprem, além das regras de edificabilidade fixadas pelo presente Plano, os condicionamentos estabelecidos no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), tendo em conta a localização da pretensão face à classificação quanto à perigosidade de incêndio rural;
- 2 -Relativamente ao ponto anterior, aplica-se subsidariamente o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI).
- 3 -As áreas prioritárias de prevenção e segurança (APPS), correspondentes às classes de perigosidade de incêndio rural alta e muito alta, são as constantes na Planta de Condicionantes - Perigosidade de Incêndio Rural - classes alta e muito alta.
Artigo 32.º — Medidas de defesa contra incêndios rurais
Vigente desde: 02/06/2025