- 1 -Constituem usos complementares ou compatíveis do uso dominante os afetos a:
- a)Produção, transformação, armazenamento e comercialização de produtos decorrentes da exploração, incluindo as instalações necessárias, genericamente designadas de apoios agrícolas;
- b)Indústria e comércio diretamente ligados à atividade agrícola;
- c)Habitação para residência própria e permanente de agricultores em exploração agrícola;
- d)Aproveitamento de recursos energéticos e geológicos;
- e)Empreendimentos turísticos;
- f)Equipamentos que visem usos de interesse público, compatíveis com o estatuto de solo rústico;
- 2 -Consideram-se ainda compatíveis as instalações especiais, conforme estabelecido no artigo 31.º
Artigo 35.º — Usos complementares e compatíveis
Vigente desde: 02/06/2025