- 1 -Apoios agrícolas:
- a)O índice de utilização do solo (Iu) não exceda 0,15 relativamente à área do prédio;
- a)A altura da fachada não seja superior a 6 metros, salvo por razões de ordem técnica.
- 2 -Estabelecimentos industriais ou comerciais:
- a)Os novos edifícios devem implantar-se na área do prédio menos prejudicial à atividade agrícola;
- b)A área máxima de construção, incluindo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não pode ser superior, simultaneamente, a 5000 m² e à resultante da aplicação de um índice de impermeabilização do solo de 80 % aplicado ao prédio;
- c)A altura da fachada não seja superior a 9 metros, salvo por razões de ordem técnica.
- 3 -Habitação própria e permanente de agricultores:
- a)Os novos edifícios devem implantar-se na área do prédio menos prejudicial à atividade agrícola e dispor de uma área mínima de 15 000 m²;
- b)A área máxima de implantação e impermeabilização do solo, abrangendo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não pode exceder 300 m²;
- c)A altura da fachada não seja superior a 7 metros.
- 4 -Prospeção e exploração de recursos geológicos:
- a)A altura da fachada não seja superior a 7 metros, salvo por razões de ordem técnica;
- b)A área máxima de impermeabilização do solo não pode ser superior a 10 % da área de exploração.
- 5 -Empreendimentos turísticos: Nas modalidades e termos estabelecidos no artigo 33.º
- 6 -Equipamentos de interesse público:
- a)O índice de utilização do solo não exceda 0,30 da área do prédio;
- b)O acréscimo de área de construção, nas obras de ampliação, não exceda o maior dos valores correspondentes a 50 % da área de construção original ou ao limite imposto pela alínea anterior;
- c)A altura da fachada não seja superior a 7 metros, salvo no caso de estruturas com exigências técnicas especiais, desde que com soluções devidamente integradas na paisagem.
- d)A edificabilidade resultante da aplicação dos parâmetros urbanísticos poderá ser concretizada em edifícios não contíguos.
Artigo 36.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 02/06/2025