- 1 -O património arquitetónico integra os elementos construídos e os conjuntos edificados (centros históricos e os núcleos antigos) que não se encontram classificados ou em vias de classificação, mas que pelas suas características e importância no quadro histórico e identitário, importa proteger, reabilitar e valorizar.
- 2 -O património arquitetónico está identificado no Anexo V do presente Regulamento, estando a sua localização/identificação na Planta de Ordenamento - Salvaguardas, aplicando-se o seguinte regime:
- a)Sempre que a tipologia arquitetónica o permita, admitem-se obras de alteração e ampliação, desde que devidamente justificadas e que não desvirtuem as características arquitetónicas e volumétricas do existente;
- b)A demolição total ou parcial destes imóveis é sujeita a parecer prévio dos serviços competentes e só é permitida por razões que ponham em causa a segurança de pessoas e bens, de salubridade e higiene e, ainda, nos casos em que a mesma tenha como objetivo a qualificação arquitetónica ou urbanística.
- 3 -Os núcleos antigos delimitados correspondem aos aglomerados primitivos da formação dos lugares apresentando, globalmente, reconhecido valor patrimonial.
- 4 -Aos núcleos antigos aplica-se o seguinte regime, cumulativamente com o estabelecido para as categorias de espaços em que se situam:
- a)As intervenções no edificado existente implicam a preservação e conservação dos aspetos dominantes da imagem do conjunto, nomeadamente das suas características morfológicas, incluindo a estrutura, forma de agregação, tipologia, materiais e cores, bem como a forma, dimensão e funcionamento dos vãos, sem prejuízo do estabelecido nas alíneas seguintes;
- b)As intervenções em edificações dissonantes do conjunto garantem a eliminação ou minimização das dissonâncias;
- c)As novas construções devem integrar-se na morfologia do edificado existente, mantendo as características de alinhamento, de altura de fachada e de ocupação da parcela ou do lote tradicionais nos aglomerados antigos;
- d)As demolições devem ser controladas e somente admitidas em condições muito excecionais e devidamente fundamentadas;
- e)As demolições admitidas devem sê-lo depois de existir projeto alternativo aprovado, o qual deve obedecer a regras de integração morfológica e tipológica, relativamente à globalidade da área.
Artigo 64.º — Património arquitetónico
Vigente desde: 02/06/2025