- 1 -O património arqueológico integra todos os vestígios, bens e outros indícios da evolução humana, designadamente depósitos estratificados, estruturas, construções, agrupamentos arquitetónicos, sítios valorizados, bens móveis e monumentos de outra natureza, bem como o respetivo contexto, quer estejam localizados em solo rústico ou urbano, no subsolo ou em meio submerso.
- 2 -O património arqueológico, as respetivas áreas de proteção e as áreas de sensibilidade arqueológica estão identificadas no Anexo VI do presente Regulamento, estando a sua localização e os respetivos perímetros de salvaguarda/áreas de salvaguarda assinalados na Planta de Ordenamento - Salvaguardas.
- 3 -Atendendo a que o inventário do património arqueológico é por natureza mutável e dinâmico, sempre que venham a ser identificados novos sítios arqueológicos, deve ser atualizado o inventário do património arqueológico municipal e promovida a atualização da Planta de Ordenamento - Salvaguardas.
- 4 -Nos sítios arqueológicos e nas respetivas áreas de salvaguarda deve manter-se o uso atual do solo, sendo que, no caso de existir necessidade de quaisquer trabalhos ou obras, que impliquem revolvimento ou movimento de terras, estes ficam sujeitos a parecer prévio dos organismos de tutela da área da cultura, podendo ser objeto de intervenção arqueológica, nos moldes por estes definidos.
- 5 -O aparecimento de quaisquer vestígios arqueológicos durante a realização de operações urbanísticas e intervenções em solo rústico, urbano ou meio submerso, incluindo trabalhos de remodelação de terrenos, bem como as intervenções de natureza agrícola e florestal, obriga à imediata suspensão os trabalhos no local e comunicação da ocorrência à Câmara Municipal e à competente entidade da Tutela.
- 6 -A retoma dos trabalhos suspensos só pode ter lugar após a pronuncia das entidades referidas no número anterior, nos termos do disposto na legislação em vigor.
- 7 -A suspensão dos trabalhos a que se refere no número anterior tem como consequência a prorrogação automática da licença de obra, por tempo equivalente ao da suspensão.
- 8 -Todas as intervenções que impliquem revolvimentos de solos em igrejas e capelas, construídas até finais do século XIX, ficam condicionadas à análise e emissão de parecer prévio dos organismos de tutela da área de cultura, podendo ser objeto de intervenção arqueológica, nos moldes por estes definidos.
- 9 -Aos núcleos visitáveis do Vale do Côa e respetivos acessos terrestres, sem prejuízo do estabelecido para os imóveis classificados, aplica-se o estabelecido no regulamento do Parque Arqueológico do Vale do Côa, impondo-se a obrigatoriedade de manter os elementos tradicionais dos percursos, nomeadamente os muros e pavimentos.
Artigo 63.º — Património arqueológico
Vigente desde: 02/06/2025