- 1 -As áreas identificadas na Planta de Ordenamento-Programação e Execução como áreas de execução programada regem-se pelo disposto para as categorias de espaço em que são integradas e, quando inseridas em UOPG, devem dar cumprimento aos respetivos conteúdos programáticos.
- 2 -As áreas de execução programada correspondem às seguintes situações:
- a)Áreas a consolidar, correspondendo a espaços localizados no interior dos perímetros urbanos e que carecem de consolidação do tecido urbano, promovendo a ocupação de vazios e garantindo a coerência dos aglomerados urbanos existentes;
- b)Áreas a estruturar, as que ainda não possuem elementos morfológicos caracterizadores da ocupação urbana, nomeadamente uma estrutura viária, edifícios e as correspondentes infraestruturas de abastecimento e drenagem e que o município considera como estratégicas para a execução do Plano;
- c)Áreas a infraestruturar, as quais se caracterizam pela existência de uma estrutura urbana definida por arruamentos que garantem a acessibilidade aos edifícios que os marginam, mas onde não existe a totalidade das redes públicas de infraestruturas básicas de abastecimento e de drenagem de águas residuais.
Artigo 76.º — Áreas de execução programada
Vigente desde: 02/06/2025