- 1 -Nas áreas localizadas em solo rústico a reclassificar como solo urbano e que comportem edificabilidade e nas áreas de execução programada a estruturar, a edificabilidade admitida pelo plano é reduzida em 10 %, correspondendo este valor percentual à afetação social de mais-valia, sendo cedido ao FMSAU e podendo ser substituído por valor equivalente a determinar em acordo com regulamento municipal.
- 2 -No caso de edificação correspondente a eventuais preexistências ou a direitos concretos já titulados, a afetação social das mais-valias só incide sobre a edificabilidade adicional.
Artigo 87.º — Afetação social da mais-valia
Vigente desde: 02/06/2025