- 1 -Com vista à concretização dos objetivos do Plano e da concretização de políticas de melhoria, qualificação e valorização do ambiente urbano, são definidos incentivos a iniciativas que para o Município configuram interesse relevante, designadamente:
- a)A prestação de serviços de ecossistemas;
- b)A realização de operações urbanísticas associadas à reabilitação urbana ou à promoção de programas de habitação social e cooperativa;
- c)A execução de empreendimentos ou edifícios de construção sustentável onde se operem iniciativas de redução de consumo energético, do consumo de água potável ou de gestão sustentável da água, incrementando a eficiência na utilização dos recursos e a eficiência energética;
- d)Minimização dos riscos coletivos inerentes às alterações climáticas;
- e)As ações de reabilitação de edifícios com interesse patrimonial identificados no Anexo IV do presente Regulamento;
- f)A transferência de atividades de indústria ou de armazenagem, com evidentes impactes ambientais negativos, existentes em áreas residenciais para os espaços de atividades económicas definidas no Plano;
- g)A instalação de empresas com certificação ambiental.
- 2 -Os incentivos referidos no número anterior devem, preferencialmente, traduzir-se em benefícios fiscais, a definir em Regulamento Municipal.
Artigo 89.º — Incentivos
Vigente desde: 02/06/2025